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Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada

Art. 16 da Lei 10.671/2003

Norma
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.671/2003

3 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 10.671/2003, de 2008 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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