Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 17 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 17 É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.299 de 27/7/2010)
§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 10.671/2003
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 10.671/2003, de 2011 a 2024.