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Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada

Art. 17 da Lei 10.671/2003

Norma
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§ 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.299 de 27/7/2010)

§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 10.671/2003

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 10.671/2003, de 2011 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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