Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada

Art. 18 da Lei 10.671/2003

Norma
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.299 de 27/7/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 10.671/2003

1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 10.671/2003, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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