Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 20 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 20 É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I – as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II – a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.
§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.671/2003
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 10.671/2003, de 2011 a 2016.