Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 26 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 26 Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I – o acesso a transporte seguro e organizado;
II – a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III – a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 10.671/2003
1 decisão do STF cita o art. 26 da Lei 10.671/2003, em 2024.