Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 34 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 34 É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 10.671/2003
1 decisão do STJ cita o art. 34 da Lei 10.671/2003, em 2006.