Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 35 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 35 As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.299 de 27/7/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 10.671/2003
3 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 10.671/2003, de 2006 a 2017.