Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 41-E da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 41-E Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010 , com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41-E da Lei 10.671/2003
2 decisões do STJ citam o art. 41-E da Lei 10.671/2003, em 2019.