Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 10 da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 10 A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.684/2003
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 10.684/2003, de 2005 a 2025.