Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 11 da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 11 Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 10.684/2003
23 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 10.684/2003, de 2007 a 2026.