Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 15 da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 15 A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 10.684/2003
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 10.684/2003, de 2009 a 2026.