Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 16 da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 16 A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I – inobservância da exigência estabelecida no art. 15;
II – inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento após dezembro de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.684/2003
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 10.684/2003, de 2010 a 2026.