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Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)

Art. 24 da Lei 10.684/2003

Norma
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 24 Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:

I - creches e pré-escolas;

II - estabelecimentos de ensino fundamental;

III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

IV - agências lotéricas;

V - agências terceirizadas de correios;

VI -

VII - (VETADO)" (NR)

"Art. 2º Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR)
(VETADO)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 10.684/2003

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 10.684/2003, de 2005 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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