Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)

Art. 6º da Lei 10.684/2003

Norma
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 6º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.684/2003

30 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 10.684/2003, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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