Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 6º da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 6º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.684/2003
30 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 10.684/2003, de 2003 a 2026.