Vade Mecum · Lei do REFIS II (Lei 10.684/2003)
Art. 7º da Lei 10.684/2003
Texto
Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.684/2003
384 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 10.684/2003, de 2005 a 2026.