Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 101 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 101 Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 da Lei 10.741/2003
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 da Lei 10.741/2003, de 2009 a 2026.