Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 102 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 102 Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 10.741/2003
655 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.