Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 103 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 103 Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procuração à entidade de atendimento: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 10.741/2003
2 decisões do STJ citam o art. 103 da Lei 10.741/2003, de 2013 a 2025.