Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 107 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 107 Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 da Lei 10.741/2003
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 107 da Lei 10.741/2003, de 2007 a 2026.