Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 106 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 106 Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 da Lei 10.741/2003
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 106 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.