Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 105 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 105 Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 105 da Lei 10.741/2003

7 decisões do STJ citam o art. 105 da Lei 10.741/2003, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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