Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 109 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 109 Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.