Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 110 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 110 O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. .....................................................................................

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II - ..............................................................................................

....................................................................................................

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

....................................................................................... " (NR)

"Art. 121. ....................................................................................

.....................................................................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 133. ...................................................................................

....................................................................................................

§ 3º .............................................................................................

....................................................................................................

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. ...................................................................................

....................................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

........................................................................................." (NR)

"Art. 141. ...................................................................................

....................................................................................................

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 148. ...................................................................................

....................................................................................................

§ 1º .............................................................................................

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................................" (NR)

"Art. 159.....................................................................................

....................................................................................................

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

............................................................................................." (NR)

"Art. 183...................................................................................

..................................................................................................

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

..........................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 110 da Lei 10.741/2003

3 decisões do STJ citam o art. 110 da Lei 10.741/2003, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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