Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 115 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 115 O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos à pessoa idosa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 da Lei 10.741/2003
14 decisões do STJ citam o art. 115 da Lei 10.741/2003, de 2004 a 2023.