Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 116 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 116 Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.