Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 117 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 117 O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 10.741/2003
1 decisão do STJ cita o art. 117 da Lei 10.741/2003, em 2025.