Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 118 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 118 Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 da Lei 10.741/2003
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 118 da Lei 10.741/2003, de 2008 a 2019.