Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 12 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 12 A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.741/2003
19 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2023.