Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 13 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 13 As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.737, de 14/7/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.741/2003
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 10.741/2003, de 2010 a 2020.