Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 14 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 14 Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.741/2003
14 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 10.741/2003, de 2009 a 2025.