Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 16 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 16 À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.741/2003
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.