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Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 17 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 17 À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Parágrafo único Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 10.741/2003

22 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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