Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 17 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 17 À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 10.741/2003
22 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2019.