Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 18 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 18 As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 10.741/2003
10 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.