Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 19 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 19 Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias após a publicação, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 10.741/2003
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 10.741/2003, de 2013 a 2026.