Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 20 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 20 A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.741/2003
36 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 10.741/2003, de 2009 a 2026.