Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 21 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 21 O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 2º As pessoas idosas participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 10.741/2003
1 decisão do STJ cita o art. 21 da Lei 10.741/2003, em 2019.