Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 22 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 22 Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 10.741/2003
3 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 10.741/2003, de 2019 a 2023.