Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 23 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 23 A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 10.741/2003
30 decisões do STF, do STJ citam o art. 23 da Lei 10.741/2003, de 2016 a 2026.