Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 25 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 25 As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.535, de 15/12/2017)

Parágrafo único O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.535, de 15/12/2017, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 10.741/2003

2 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 10.741/2003, de 2015 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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