Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 28 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 28 O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 10.741/2003

5 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 10.741/2003, de 2015 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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