Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 28 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 28 O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 10.741/2003
5 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 10.741/2003, de 2015 a 2021.