Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 27 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 27 Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 10.741/2003
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2023.