Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 27 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 27 Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Parágrafo único O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 10.741/2003

28 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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