Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 31 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 31 O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 10.741/2003
10.395 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.