Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 36 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 36 O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 10.741/2003
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 da Lei 10.741/2003, de 2013 a 2015.