Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 35 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 35 Todas as entidades de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 10.741/2003
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 10.741/2003, de 2007 a 2026.