Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 34 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 34 Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 10.741/2003
4.146 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.