Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 33 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 33 A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 10.741/2003
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 33 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.