Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 4º da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 10.741/2003
610 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.