Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 4º da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 10.741/2003

610 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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