Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 5º da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.741/2003
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 10.741/2003, de 2007 a 2026.