Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 6º da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.741/2003
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 10.741/2003, de 2010 a 2026.