Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 7º da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.741/2003
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.